O que penalistas dizem das decisões de Toffoli no caso Master

O ministro Dias Toffoli, em sessão plenária do STF. Um homem de terno cinza está sentado em uma cadeira amarela

O ministro Dias Toffoli, em sessão plenária do STF

Dias Toffoli tem sido questionado por sua atuação em relação ao Banco Master. Desde que se tornou o relator do caso de supostas fraudes financeiras na instituição financeira controlada por Daniel Vorcaro, em 28 de novembro, reportagens mostraram a relação do ministro e seus familiares com envolvidos na investigação. 

Entre as atitudes polêmicas, estão a decisão de centralizar a investigação na corte e torná-la sigilosa. Além disso, Toffoli também determinou o armazenamento de provas no Supremo – decisão da qual recuou, enviando à PGR (Procuradoria-Geral da República). Ele também designou nominalmente quatro peritos da PF (Polícia Federal) para ter acesso às apreensões, algo incomum nos processos. 

Neste texto, o Nexo apresenta a sequência de decisões de Dias Toffoli no caso Master e a opinião de especialistas em direito penal sobre o processo. 

A avocação das investigações

O ministro Dias Toffoli recebeu a relatoria do caso Master na tarde de 28 de novembro. Na manhã daquele dia, ele viajou de jatinho com o advogado de um dos diretores da instituição financeira para a final da Copa Libertadores de 2025, em Lima, no Peru.  

Na semana seguinte, Toffoli determinou que a investigação fosse centralizada na corte do Supremo. O ministro justificou a ação pela existência de pessoas com foro por prerrogativa de função. Dessa forma, todos os procedimentos investigatórios devem ser paralisados nas instâncias inferiores. Com isso, qualquer diligência precisa do aval do ministro.

A Polícia Federal apreendeu documentos sobre negócios imobiliários de Daniel Vorcaro com o deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA), conforme revelou o jornal O Estado de S. Paulo. Ainda não está clara a relação do parlamentar com o objeto investigado sobre o caso Master.

“A definição dessa prerrogativa [de foro privilegiado] depende que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo público e em razão dele. Nesses casos, o processo tramitará diretamente no STF, com os ônus e bônus dessa competência”, afirmou Guilherme Henrique Gonçalves, advogado criminalista e mestre em direito do Estado pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), ao Nexo

Gonçalves disse que é possível pessoas sem prerrogativa de foro serem julgadas pelo STF, desde que haja conexões com um investigado que se enquadrem na regra constitucional. 

David Teixeira de Azevedo, professor de direito penal da USP (Universidade de São Paulo), explicou ao Nexo em dezembro que o procedimento deveria ser enviado ao STF após a conclusão da investigação se fosse constatada a existência de crimes envolvendo parlamentares com foro privilegiado.

“É uma ação de autoproteção do Supremo e faz parte de um processo de blindagem. Quando houve a avocação do processo para o Supremo, ele se aproveitou da citação do deputado para invocar para si o processo. Faz parte da proteção de Vorcaro e do Supremo”, afirmou Azevedo.

O sigilo máximo

A defesa de Daniel Vorcaro acionou o Supremo em 27 de novembro – um dia antes da distribuição da relatoria. A alegação era de que a Justiça Federal do Distrito Federal, que ordenou a prisão do banqueiro, não era a instância competente para cuidar do caso. Os seus advogados queriam interromper as investigações enquanto a esfera judicial responsável não fosse decidida.

Toffoli determinou que, enquanto o tema não for avaliado, qualquer ação policial que precisar de autorização judicial deve ser solicitada a ele e decretou sigilo nível 3 – o segundo mais elevado, de acordo com a resolução do STF nº 878/2025. O ministro justificou o sigilo para evitar vazamentos do processo que atrapalhem as investigações.

Segundo a resolução, apenas o Ministério Público, advogados da parte e pessoas do gabinete do ministro e servidores do tribunal com autorização de acesso ao nível 3 ou superior poderão acompanhar o processo.

A imposição de sigilo está prevista também tanto no artigo 5º da Constituição Federal quanto no artigo 20 do Código de Processo Penal. De acordo com Gonçalves, a regra é que os processos no Supremo sejam públicos, com exceção àqueles que “dizem respeito à existência de interesse público ou social, a necessidade de proteção da intimidade e da privacidade, ou também a efetividade das investigações criminais”.

Além disso, o mestre em direito do Estado pela UFPR afirmou que é preciso uma boa fundamentação para o pedido de sigilo: “Deve-se esclarecer, com base em elementos concretos e não em meras conjecturas, os riscos que a publicidade pode acarretar ao deslinde do procedimento”. 

Segundo o advogado criminalista Luiz Eduardo Dias, mestre em direito penal pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), boa parte dos processos em sigilo acontece na fase de investigação. “A Polícia Federal não vai deixar públicos documentos relativos a uma operação que ela ainda vai executar, como uma busca de apreensão ou uma prisão. Mas o que se pode dizer é que o sigilo é a exceção e a publicização é a regra”, disse ao Nexo

A acareação frustrada

Na véspera de Natal, Toffoli marcou uma acareação para dia 30 de dezembro. O ministro do Supremo convocou Vorcaro, Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB (Banco de Brasília), e o diretor de fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino. A decisão foi tomada de ofício, sem a provocação da PGR ou do Ministério Público. 

Para Dias, a ação ativa do judiciário durante a investigação é incomum, pois ele costuma atuar somente ao ser provocado. “O Poder Judiciário fica mais como um garantidor da legalidade. Medidas como prisão preventiva, busca e apreensão e quebra de sigilo têm que passar pelo Poder Judiciário, mas não é ele que deve pedi-las, e sim o investigador”, disse o mestre em direito pela UFSC. 

Normalmente, o pedido de acareação acontece quando há contradições nos depoimentos dos investigados, colocando-os frente a frente. No caso do Master, os depoimentos ainda não tinham sido realizados. Por isso, Gonçalves afirmou que a decisão de Toffoli era descabida naquele momento. 

“Na persecução penal, apenas de forma excepcionalíssima pode-se admitir atuação de ofício de juízes. Isso por uma razão simples: cada parte tem o seu lugar definido no processo. E o lugar do juiz, como regra, não é o de requerer provas”, disse o mestre em direito do Estado pela UFPR.

Ainda no dia 24 de dezembro, o procurador-geral da República Paulo Gonet pediu a suspensão da acareação, até que os processos legais fossem feitos. Ele chamou o procedimento de “prematuro”. Toffoli respondeu, no dia seguinte, que já existiam elementos suficientes para determinar a medida.

O ministro queria esclarecer o momento em que o Banco Central teve conhecimento das suspeitas sobre as operações do Master e as medidas tomadas na fiscalização do mercado de títulos bancários, além de determinar eventuais responsáveis na autarquia por falhas nesse processo. 

Toffoli determinou que Janaina Palazzo tomasse os depoimentos, também no dia 30. Ela seria a responsável por determinar a necessidade ou não de acareação. Gonçalves concordou com a decisão de escolher a delegada da PF para definir o processo: “Ela preserva a legalidade e a imparcialidade judicial na condução do procedimento”. 

Antes dos depoimentos, Palazzo se desentendeu com Carlos Von Adamek, juiz auxiliar de Toffoli, que queria lhe encaminhar perguntas do ministro do Supremo. A delegada da PF decidiu pela acareação ao encontrar divergências entre as falas do dono do Master e do ex-presidente do BRB. O diretor de fiscalização foi dispensado, pelo BC não ser investigado no caso. 

“Isso tudo gera uma percepção de estranheza e até uma quebra de imparcialidade e dessa inércia judicial que se espera do Poder Judiciário”

Luiz Eduardo Dias

advogado criminalista e mestre em direito penal pela UFSC

O armazenamento das provas

Após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero na quarta-feira (14), ação da Polícia Federal que apura as supostas fraudes financeiras e lavagem de dinheiro no Banco Master, Toffoli determinou que as provas encontradas deveriam ser lacradas e guardadas no Supremo. Normalmente, a PF é a responsável pelo armazenamento do material. 

O argumento de Toffoli era o de preservar os itens, com posterior avaliação das autoridades competentes. A decisão levantou preocupações entre especialistas, pela possibilidade de que os investigados pudessem apagar provas de aparelhos eletrônicos através dos serviços de nuvem digital, caso a perícia demorasse. 

O ministro, então, determinou que a PF mantivesse os celulares e notebooks apreendidos carregados e sem acesso à internet. Ainda no dia 14, Toffoli encaminhou o material apreendido para a PGR, a pedido de Paulo Gonet. Segundo o texto da decisão, o envio permitirá que se “tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento”.

De acordo com Guilherme Henrique Gonçalves, a decisão do ministro é incomum e preocupante. “Durante as investigações, as provas devem ficar à disposição da autoridade policial, cabendo ao juiz apenas o controle da legalidade do procedimento”, afirmou o mestre em direito do Estado pela UFPR.

A indicação dos peritos

Na quinta-feira (15), Toffoli emitiu um novo despacho e determinou os quatro peritos da Polícia Federal que poderiam ter livre acesso ao material apreendido na Operação Compliance Zero na sede da PGR. A decisão monocrática do ministro do STF foi vista com preocupação por especialistas da área. 

“Na fase de investigação, a nomeação cabe à autoridade policial; na fase processual, ao juiz. Em ambos os casos, os peritos devem atuar com imparcialidade, podendo ser contestados pelas partes no caso de suspeição, por exemplo, no caso de amizade íntima ou inimizade com qualquer dos investigados, advogados ou autoridades públicas”, disse Gonçalves. 

De acordo com a jornalista Júlia Duailibi, do site g1, os escolhidos são profissionais de alto escalão na PF. São eles:  

Normalmente, o ministro do STF responsável envia um pedido de perícia para o Instituto Nacional de Criminalística, da Polícia Federal. O órgão que define os profissionais a serem deslocados para a análise do material apreendido. 

“Cabe ressaltar, ademais, que os peritos oficiais de natureza criminal – que no âmbito federal são os peritos criminais federais – possuem autonomia técnico-científica e funcional assegurada pela Lei nº 12.030/2009 e estão incumbidos pelo Código de Processo Penal por realizar os exames periciais e zelar pelos protocolos técnicos e pela rigorosa preservação da cadeia de custódia, garantindo a produção de provas científicas válidas para o devido processo legal, a ampla defesa e a correta elucidação dos fatos”

APCF (Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais)

em nota publicada na quinta-feira (15)

Luiz Eduardo Dias afirmou que não há questionamentos sobre a aptidão técnica dos peritos designados para atuar nesse caso: “Mas o fato de Toffoli ter se incluído na atividade da Polícia Federal unilateralmente gera uma estranheza e essa percepção de que o Poder Judiciário tem ido muito além do que é esperado”. 

De acordo com Caio Junqueira, jornalista da CNN Brasil, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, pediu ajuda para a AGU (Advocacia-Geral da União) para a apresentação de um recurso contra a decisão de Toffoli. Luísa Martins, do jornal Folha de S.Paulo, disse que a AGU não irá se manifestar, por entender que o caso Master não é um assunto de governo.