
Ministro Gilmar Mendes durante sessão da Segunda Turma do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, decano da corte, encaminhou na quarta-feira (15) à PGR (Procuradoria-Geral da República) um pedido de investigação por abuso de autoridade contra o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Crime Organizado.
A representação ocorreu um dia depois de Vieira pedir o indiciamento dos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e do próprio Gilmar, além do procurador-geral da República, Paulo Gonet, no relatório final da CPI. O texto do senador foi rejeitado, portanto, não seguiu adiante.
Neste texto, o Nexo contextualiza as ações de Gilmar Mendes e Alessandro Vieira e analisa esses atos com ajuda de dois constitucionalistas.
Ao saber do relatório de Vieira, Gilmar Mendes disse na terça-feira (14), durante sessão da Segunda Turma do Supremo, que “gosta de desafio”. “Lá no meu Mato Grosso dizem: ‘não me convide para dançar, que eu posso aceitar’. Adoro ser desafiado, me divirto com isso”, disse.
Ao mesmo tempo, o decano da corte contestou o parecer final do senador numa publicação no X. “O relatório revela verdadeira cortina de fumaça, ao deixar de enfrentar o grave problema a que se propôs e ao dedicar-se a engrossar a espuma midiática contra o STF, na expectativa de produzir dividendos eleitorais para certos atores políticos”, afirmou.
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Na quarta-feira (15), Gilmar encaminhou um ofício ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmando que houve “desvio de finalidade” na condução dos trabalhos da CPI do Crime Organizado. O ministro também sustentou que a conduta de Vieira pode se enquadrar em tipos penais previstos na Lei do Abuso de Autoridade (lei nº 13.869/2019), além de outros dispositivos criminais.
Para o decano, a proposta de indiciamento incluída no relatório não tem respaldo em elementos concretos e foge do escopo original da CPI, que foi criada para investigar organizações criminosas, como milícias, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
O magistrado argumentou ainda que a iniciativa invadiu atribuições do Poder Judiciário ao questionar decisões tomadas no âmbito do Supremo, como concessões de habeas corpus.
Agora, a PGR, que é a titular da ação penal eventualmente cabível contra parlamentares, em razão da prerrogativa de foro privilegiado, pode:
— arquivá-la, se entender que não há elementos mínimos de autoria e materialidade
— instaurar inquérito criminal para investigar se a conduta do parlamentar ocorreu e caracteriza crime
— ajuizar ação penal após a instauração de inquérito ou mesmo sem ele, se a representação recebida já tiver elementos suficientes de prova
Caso o inquérito seja instaurado, ele pode ser remetido à Polícia Federal para realizar a investigação, como ocorre normalmente, mas a própria PGR também pode conduzi-la, sem a polícia. Se a ação penal for ajuizada, será remetida ao Supremo.
Nesse caso, o Código de Processo Civil diz que os juízes que forem parte no processo — ou seja, todos aqueles que foram citados no relatório da CPI do Crime Organizado — estarão impedidos de participar do julgamento contra Vieira. Caso o PGR, Paulo Gonet, se declare impedido, visto que também foi citado, cabe ao vice-procurador-geral decidir — o atual é Hindenburgo Chateaubriand.
Na terça-feira (14), Vieira apresentou o relatório da CPI do Crime Organizado, pedindo o indiciamento de Toffoli, Moraes e Gilmar e do procurador-geral, Gonet, por crimes de responsabilidade, sob a Lei de Impeachment (lei nº 1.079/1950).

Fabiano Contarato (PT-ES), presidente da CPI do Crime Organizado, e Alessandro Vieira (MDB-SE), relator, durante última sessão do colegiado no Senado
O relatório destacou a atuação de Toffoli em processos nos quais deveria se declarar impedido, como no caso Master, além de comportamento considerado incompatível com o cargo.
O parecer afirmou ainda que Moraes atuou em situações em que cabia potencial impedimento e tomou decisões que teriam restringido o alcance das apurações conduzidas pela CPI.
Além disso, o relator apontou que decisões de Mendes suspenderam medidas da comissão, incluindo a anulação de quebras de sigilo e a determinação de inutilização de dados obtidos, comprometendo assim a apuração de fatos relevantes. No caso de Gonet, o relatório apontou que o procurador-geral foi omisso no exercício da função.
Ao saber do ofício do decano do Supremo, Vieira disse no X que “a representação apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, na condição de suposta vítima de abuso, será respondida com absoluta tranquilidade e dentro do rigor técnico devido”.
“É cristalino que um senador, ao manifestar sua avaliação jurídica sobre fatos concretos em voto proferido no âmbito de uma CPI, não comete abuso de autoridade e está resguardado pela imunidade parlamentar. Ameaças e tentativas de constrangimento não vão mudar o curso da história”, disse.
O Nexo conversou com dois especialistas para entender os limites das ações do senador e do ministro. São eles:
— Rubens Glezer, professor de direito constitucional da FGV Direito SP (Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas em São Paulo)
— Cássio Casagrande, professor de direito constitucional da UFF (Universidade Federal Fluminense)
Alessandro Vieira cometeu abuso, como argumenta Gilmar Mendes?
RUBENS GLEZER Nós temos um artigo 53 [na Constituição Federal] que estabelece que os parlamentares são invioláveis, ou seja, não podem ser responsabilizados por palavras e votos. Isso sempre gera muito debate. Mas acho que está consolidado faz 40 anos: tudo que tem estritamente a ver com a função gera uma imunidade absoluta, e aquilo que é dito ou feito fora da atividade da função não tem essa possibilidade de responsabilização. Isso é o pacífico, convencional.
Vai haver casos difíceis, casos que não estão claros. Quando você tinha aquele deputado, o Daniel [Silveira], que fez uma live ameaçando matar os ministros do STF, ele claramente estava extrapolando o exercício da função [parlamentar] dele. Tem um espaço argumentativo, mas é bem baixo.
Agora, realizar um relatório de CPI é, claramente, o exercício da função [parlamentar] dele [Alessandro Vieira]. Tem o mandamento constitucional, onde se entende que ali [no Congresso], ele [Vieira] tem uma esfera de proteção penal e civil. É a ideia de que ele vai ali, naquele espaço, poder ofender quem quer que seja: autoridades do Executivo, do Legislativo, e isso inclui o Judiciário.
Então, a ideia de que você tem um abuso de alguém que está fazendo essa atividade é muito distante das convenções jurídicas. Ela é distante dos valores que se pretende ter com essa imunidade, que é justamente garantir — e, eventualmente, isso vai ser para uso eleitoral, sim. O sistema que estabeleceu essa imunidade vai imaginar que eles vão agir por motivos eleitorais, com vistas às eleições.
O problemático não é um senador usar das suas atribuições, das suas falas e, eventualmente, ofender ou imputar ou caluniar ou injuriar membros do Judiciário. O grande problema de fundo é como a ação dos ministros do STF se torna uma pauta eleitoral relevante. É que haja um incentivo razoável para que parlamentares busquem se posicionar nas eleições, inclusive sendo contra o STF. Esse é o problema de fundo relevante.
Mas me parece que o estabelecimento da imunidade significa: “eles têm completa imunidade porque eles fazem e dizem que aquilo tem a ver com o trabalho deles, inclusive ofensas”. Especialmente ofensas, injúrias e calúnias, que normalmente eram dirigidas contra outros membros da própria política, seja do Executivo ou do Legislativo — porque essa era a pauta eleitoral relevante. Como a pauta eleitoral relevante inclui também o STF, é uma extensão natural eles serem atingidos por isso também.
CÁSSIO CASAGRANDE Acredito que não. Mesmo que o indiciamento seja um erro, porque foge ao escopo material e ao propósito da CPI, trata-se de uma prerrogativa parlamentar legítima. Especialmente porque o indiciamento, por si só, não gera nenhuma consequência jurídica imediata para os ministros [do STF]. A CPI não tem o poder de processar ninguém, apenas sugere que os órgãos competentes iniciem uma investigação a partir de indícios — daí a palavra indiciamento — supostamente encontrados durante os trabalhos da comissão.
Gilmar Mendes comete ameaça e tentativa de constrangimento, como argumenta Alessandro Vieira?
RUBENS GLEZER Não podemos falar em ameaça em termos de constrangimento em termos jurídicos, porque ele [Gilmar] está exercendo um direito regular de petição para o Ministério Público. Mas podemos usar isso em termos mais políticos, não técnicos, para dizer que esse é um movimento de autoproteção, uma tentativa de colocar uma ameaça para todos os parlamentares que se mobilizarem contra o Supremo. Tudo isso é passível de ser dito, mas não vai ser no sentido estritamente jurídico. É muito mais retórico, não técnico.
CÁSSIO CASAGRANDE Creio que é claramente uma tentativa de constrangimento que viola o princípio da separação de Poderes. Parlamentares não podem sofrer ameaça de investigação pelo exercício regular de suas funções, ainda que este [parlamentar] esteja sendo equivocado e politicamente motivado.