Juízes podem tratar trabalhadores como empresas?

Juízes podem transformar aviões em pássaros? E trabalhadores em empresas? 

A resposta a essas perguntas depende da compreensão que se faz do que é ficção e do que é realidade. Consideremos, por hipótese, que o Congresso Nacional aprove uma lei estabelecendo que todos os seres e objetos com asas e capacidade de voo são, para todo e qualquer efeito legal, pássaros – portanto, aviões serão considerados aves carinatas mecânicas ouaeroaves

O absurdo nos ajuda a pousar em terra firme, ou melhor, a aterrissar no princípio constitutivo do direito do trabalho, o da primazia da realidade. O sol não gira ao redor da Terra, que, por sua vez, não é plana; os aviões não são pássaros, e quem vende a sua capacidade de trabalho, recebe ordens e as cumpre é trabalhador.

A relação de emprego não cabe na ficção liberal-civilista de neutralidade, igualdade e liberdade contratual, pois é estruturalmente desigual: uma parte manda e a outra obedece

O Supremo Tribunal Federal, por determinação do ministro Gilmar Mendes, suspendeu em abril de 2025 todos os processos que tratam do reconhecimento de vínculo empregatício em contratos PJ (pessoa jurídica). O tema segue em discussão na corte e ainda aguarda definição final, mas não há aqui ilusões a serem nutridas: o movimento institucional aponta para a legalização da fraude expressa na pejotização. Os artifícios jurídicos e econômicos são os mesmos da cartilha liberal, tais como o afastamento dos requisitos formais do vínculo de emprego, a reiteração da figura do “autônomo exclusivo” – aberração criada pela reforma trabalhista de 2017 – e, na máxima favorita do empresariado, a necessidade de “modernização” e “segurança jurídica”.

O credo liberal parte da premissa de que “todos os indivíduos são livres, iguais e proprietários”, aptos, portanto, a comercializar em pé de igualdade suas diferentes mercadorias. Acontece que a relação de emprego não cabe na ficção liberal-civilista de neutralidade, igualdade e liberdade contratual. A relação laboral é estruturalmente desigual: uma parte manda e a outra obedece. Essa subordinação não é mero aspecto contratual, mas uma realidade fática. Para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pouco importa se o contrato de trabalho é feito de forma escrita, oral ou tácita; o que interessa é a relação concreta que se estabelece na compra e venda dessa mercadoria tão peculiar – a força de trabalho.

Prevendo ataques jurídicos ficcionais, o artigo 9º da CLT buscou inibir potenciais tentativas de descolamento da realidade: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Mas o que fazer quando o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da CLT está encarnado no próprio STF? Podem os juízes da Suprema Corte deliberar que aviões são pássaros? Uma célebre caricatura do Poder Judiciário nos vem à mente: “Dita as leis que quiseres, nós te explicaremos em latim que tipo de lei foi ditada”.

Caso nosso delírio aeronáutico se concretizasse, até mesmo o mais ferrenho – e não ingênuo – defensor da Suprema Corte questionaria se se trata de uma manobra para isentar de eventuais tributos as “aeroaves” em circulação. Diante do lamentável histórico de posições do STF em matéria trabalhista, compete-nos perguntar: se a relação de emprego permanece rigorosamente a mesma – ou seja, se quem manda e quem obedece ainda são os mesmos –, por que substituir o “contrato de trabalho” pelo “contrato de prestação de serviços”? Por que esse saudosismo com o Código Civil de 1916, que abstraía a assimetria material da relação laboral, tratando-a como “locação de serviços”?

O instrumento contratual é perverso, pois, na medida em que nos afastamos da realidade concreta, a ficção jurídica se torna cada vez mais capaz de impor o rebaixamento das condições de trabalho. Esse é o ajuste fino promovido pelo capital – aqui expresso na figura do Supremo – diante do enorme sucesso da ideologia empreendedora. No século 19, o empresariado tentava se apresentar como trabalhador, defendendo que o lucro não seria apropriação do trabalho alheio, mas sim “salário de superintendência” – afinal, supervisionar a exploração também deveria ser considerado trabalho. Hoje tal subterfúgio não é mais necessário. A retumbante vitória ideológica torna trabalhadores desejosos de serem empreendedores. Tratando-se ou não de uma “falsa consciência”, as portas da precarização estão assim escancaradas.

Essa reorganização já é mensurável. O Brasil tem cerca de 26 milhões de trabalhadores por conta própria, segundo a Pnad-IBGE (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dos quais mais de 16 milhões estão formalizados como MEIs (microempreendedores individuais). De acordo com a Auditoria Fiscal do Trabalho, entre 2022 e 2025, cerca de 5,5 milhões de trabalhadores desligados passaram a atuar como pessoas jurídicas, majoritariamente como MEIs, dos quais 55% permaneceram nas mesmas atividades e empresas.

São necessárias, contudo, algumas mediações. Para uma parcela expressiva da população historicamente excluída do emprego formal, o MEI representa uma formalização mínima da atividade profissional – permitindo comprovar renda, financiar bens e acessar serviços básicos do sistema financeiro e de saúde. Para o capital, porém, essa formalização reduzida não constitui apenas via residual de inclusão, mas instrumento de reconfiguração estrutural do próprio regime que organiza o trabalho. O que aparece como acesso mínimo é gradualmente convertido em limite máximo de direitos.

Ao mesmo tempo, consolida-se uma forma de cidadania radicalmente individualizada, dissociada de vínculos coletivos de proteção e solidariedade. Como exemplo, a pejotização fragiliza a arrecadação estatal e atinge diretamente as bases de financiamento da seguridade social. O governo federal afirmou em audiência pública no Supremo que 73% da despesa com Previdência Social é financiada pela folha de pagamento dos empregos formais (CLT), e a transição de 10% desses trabalhadores para um regime PJ representaria perda anual de cerca de R$ 47 bilhões, inviabilizando o sistema previdenciário nacional.

Em um exercício de especulação, arrisco dizer que o STF permitirá uma pejotização seletiva, dirigida sobretudo às frações da classe trabalhadora já atomizadas e com baixa capacidade de mobilização coletiva – com destaque para o setor de serviços, comércio e para as ocupações administrativas de rendimentos médios mais elevados, nas quais a sedução da ideologia empreendedora encontra terreno fértil. 

Isso porque não se trata de convencer tecnicamente a Suprema Corte, por meio de argumentos jurídicos e econômicos, de que trabalhadores não são empresas ou de que aviões não são pássaros – em ambos os casos, a obviedade fática é evidente. Trata-se de demonstrá-la na realidade. Pássaros realizam manobras abruptas e alteram subitamente a trajetória do voo. Trabalhadores, quando organizados, são capazes de interromper a acumulação capitalista. Se não o fizerem, terão seu estatuto jurídico progressivamente rebaixado. Primazia da realidade para o bem ou para o mal.

Assine nossa newsletter diária

Gratuita, com os fatos mais importantes do dia para você

Daniel Ferrer de Almeida é doutor em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo) e professor da Escola Dieese de Ciências do Trabalho.