
Entregador de aplicativo
O Supremo Tribunal Federal deixou para o segundo semestre o julgamento dos processos sobre uberização, como ficou conhecida a discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e entregadores de plataformas como a Uber. A análise dos casos estava prevista para quarta-feira (24), mas foi adiada.
Outro tema importante que está na corte é a pejotização, que aguarda julgamento de repercussão geral. Em 19 de junho, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão dos processos que tratam do assunto e tramitam em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Neste texto, o Nexo explica qual a diferença entre uberização e pejotização e analisa, com a ajuda de dois especialistas, as nuances em torno das duas discussões jurídicas.
A discussão no Supremo sobre a uberização começou com um embate entre a Uber e um motorista cadastrado no aplicativo que conseguiu na Justiça o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa, recebendo os benefícios proporcionais e registro em carteira.
A Uber recorreu da decisão no Supremo, alegando que a natureza jurídica do trabalho de motoristas não é compatível com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por não haver subordinação nem horário fixo de jornada — argumento compartilhado por outras empresas do ramo, que sustentam que motoristas têm poder de escolha.
Mas motoristas defendem que há uma falsa autonomia na atividade, já que a plataforma os monitora em tempo real via GPS, além de impor resolução de tarefas e de metas de desempenho sob pena de suspensão do aplicativo. Segundo eles, o algoritmo também faz com que eles estendam jornadas.
O Supremo considerou o caso como de repercussão geral — em que a decisão dos magistrados valerá para todos os processos sobre o assunto — em março de 2024 e iniciou o julgamento do tema em 1º de setembro de 2025, mas o interrompeu no dia seguinte. Nesta quarta (24), o tema voltou à pauta do plenário.
Já a discussão sobre a pejotização — o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadores contratados em regime de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica — nasceu de um recurso de um corretor contra uma seguradora.
No caso, o Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo trabalhista do corretor com a empresa, afirmando que a relação de prestação de serviços firmada entre eles era um contrato de franquia.
Em 2018, o Supremo validou a terceirização irrestrita, quando uma empresa contrata outra para executar uma atividade, mesmo que ela seja a principal desempenhada pelo negócio.

Gilmar Mendes durante sessão plenário no STF
Embora a tese tenha sido validada pela corte, juízes trabalhistas costumam considerar que contratos de pessoas jurídicas são usados para mascarar a relação de emprego descrita em CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e isentá-las de encargos trabalhistas, o que pode configurar fraude.
Em abril de 2025, Mendes reconheceu a repercussão geral da pejotização e suspendeu todos os processos relacionados ao tema em andamento no Brasil até o julgamento do caso pelo plenário da corte. Na sexta-feira (19), o ministro voltou atrás e retirou a suspensão devido a um “represamento” significativo de ações nos tribunais.
Com o retorno do julgamento da uberização em vista, parte dos ministros estariam relacionando a discussão com a pejotização e tratando-as como modalidades de terceirização irrestrita — nos moldes do que foi validado pela corte em 2018 —, segundo bastidores apurados pelo colunista Carlos Juliano Barros, do site UOL.
O governo tem adotado uma posição dúbia em relação aos dois temas. É contra a pejotização baseada na tese da terceirização irrestrita, mas existe uma preocupação de impacto financeiro de políticas sociais atreladas à CLT, como a Previdência e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Para a uberização, o Planalto defende uma solução “meio-termo” a exemplo da regulamentação do trabalho doméstico e rural. Como adiantou o site Jota, o governo já teria um projeto pronto sobre o tema.
Para entender as diferenças entre uberização e pejotização, o Nexo conversou com dois advogados especializados em direito trabalhista. São eles:
Qual a diferença entre uberização e pejotização? Faz sentido o Supremo julgar como temas separados?
SIDNEI MACHADO Embora os dois fenômenos envolvam disputas sobre a caracterização da relação de emprego, eles não são idênticos.
A pejotização acontece quando uma pessoa física presta trabalho por meio de uma pessoa jurídica constituída formalmente para contratar seus serviços. O debate jurídico gira em torno da validade dessa interposição empresarial e de uma eventual fraude à legislação trabalhista quando os elementos da relação de emprego existem.
Já a uberização se refere a uma forma específica de organização do trabalho mediada por plataformas digitais. Nesse caso, a controvérsia não aparece apenas pela existência ou não de uma pessoa jurídica, mas principalmente pelo papel dos algoritmos na distribuição de tarefas, na definição de preços, no controle da atividade, na avaliação de desempenho e na gestão da força de trabalho. É um modelo produtivo novo, marcado pela gestão algorítmica e pela fragmentação das formas tradicionais de subordinação.
Sob essa perspectiva, faz sentido que o Supremo examine os temas separadamente. A pejotização envolve uma discussão mais ampla sobre terceirização, autonomia profissional e contratação civil de serviços. A uberização acrescenta questões próprias da economia digital, como controle algorítmico, transparência das plataformas, proteção social e qualificação jurídica do trabalho em ambientes digitais. Ao mesmo tempo, existe uma zona de intersecção importante entre os dois temas: ambos discutem os limites da autonomia contratual e os critérios para identificação da relação de emprego.
FERNANDO PELUSO Faz completamente sentido que o Supremo separe os assuntos.
No caso da pejotização, existe uma discussão se aquele prestador de serviço é, na verdade, um empregado disfarçado. Na uberização, estamos falando de um trabalho por intermédio de uma plataforma digital. É uma relação triangular, com plataforma, trabalhador e usuário, enquanto na pejotização temos uma relação entre duas partes — essa é a primeira diferença.
Outro ponto é o conjunto de elementos dessas relações. No caso das plataformas, como a Uber, é da essência da plataforma que o motorista, o entregador, o trabalhador defina quando vai trabalhar — por mais que o aplicativo o incentive a ficar mais tempo na plataforma. Na pejotização, este elemento do tempo de trabalho não existe, porque vai acontecer na medida em que o contratante define. Só essas duas questões, principalmente a segunda, já colocam os dois assuntos em sentidos completamente diferentes na minha visão.
O julgamento sobre a uberização terá algum tipo de impacto sobre o julgamento da pejotização? Abrirá algum tipo de precedente ou entendimento aplicável?
SIDNEI MACHADO Sim. Embora os temas sejam distintos, é difícil imaginar que os fundamentos adotados pelo Supremo em um julgamento não influenciem em outro. O ponto central é metodológico. O Supremo terá de decidir qual critério deve prevalecer para qualificar juridicamente o trabalho: se a análise deve partir prioritariamente da forma contratual escolhida pelas partes ou das condições concretas em que o trabalho é efetivamente realizado.
Caso a corte reforce uma leitura centrada na liberdade contratual e na autonomia privada, isso poderá fortalecer entendimentos favoráveis à validade tanto de contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas quanto de modelos de trabalho mediados por plataformas digitais. Por outro lado, se a Corte enfatizar a necessidade de examinar a realidade concreta da prestação laboral — especialmente elementos de dependência econômica, integração à atividade empresarial e formas contemporâneas de controle, inclusive algorítmico —, esse raciocínio poderá repercutir também nos casos de pejotização.
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Há ainda um aspecto internacional relevante. A recente aprovação da Convenção 193 da OIT [Organização Internacional do Trabalho] sobre trabalho em plataformas digitais reafirma o princípio da primazia da realidade, em que a qualificação jurídica da relação de trabalho deve ser determinada pelos fatos e não apenas pela forma contratual adotada pelas partes. Embora o texto trate especificamente das plataformas, ele recoloca no centro do debate um princípio clássico do direito do trabalho também presente nas discussões sobre pejotização.
O julgamento da uberização não resolverá automaticamente o tema da pejotização, mas pode sinalizar qual será a orientação predominante do Supremo sobre uma questão comum a ambos os casos: como delimitar as fronteiras entre trabalho autônomo e trabalho subordinado no contexto das transformações contemporâneas do mercado de trabalho.
FERNANDO PELUSO Penso que a decisão de um não deve ou não deveria influenciar na decisão do outro tema.
O fato, por exemplo, do Supremo dizer que o trabalhador de plataforma digital deve ser considerado empregado, não significa dizer que o pejotizado é também empregado. Ou não deveria dizer. Para mim, os assuntos são tão diferentes que um não pode ter impacto sobre o outro. As decisões têm que ser absolutamente independentes.